O Banco de Perfis Genéticos Brasileiro Três Anos após a Lei nº 12.654

Autors/ores

  • Rodrigo Grazinoli Garrido Universidade Católica de Petrópolis
  • Eduardo Leal Rodrigues Promega Corporation

DOI:

https://doi.org/10.1344/rbd2015.35.14284

Paraules clau:

genética forense, criminologia genética, execução penal, identificação genética

Resum

Apesar de bancos de perfis genéticos para persecução penal serem estabelecidos há cerca de vinte anos nos EUA e no Reino Unido, no Brasil, somente após a Lei n° 12.654/2012 passou-se a admitir tal realidade. Indiscutivelmente, esta ferramenta contribui para a resolução de crimes. Entretanto, há muitas contradições legais e bioéticas sobre a coleta, a estocagem e a utilização de dados genéticos, pois há a possibilidade de uma aplicação acrítica dos avanços biotecnológicos. Propõe-se apresentar o desenvolvimento histórico dos bancos de perfis genéticos, além de discutir as principais contradições legais e bioéticas sobre o uso da informação genética com fins criminais. Concluindo que o armazenamento destas informações deve sempre estar submetido à legislação específica, desenvolvida e aplicada com proporcionalidade. Além disso, tais normatizações devem ser calçadas por uma discussão bioética firmada na precaução e na responsabilidade.

Biografies de l'autor/a

Rodrigo Grazinoli Garrido, Universidade Católica de Petrópolis

Perito criminal, Director do Instituto de Pesquisa e Perícias em Genética Forense/DGPTC/PCERJ; Professor Adjunto da Universidade Católica de Petrópolis; D.Sc. Rio de Janeiro, Brasil.

Eduardo Leal Rodrigues, Promega Corporation

Assessor Científico em Identificação Humana da empresa PROMEGA CORPORATION; M.Sc.

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Com citar

Grazinoli Garrido, R., & Leal Rodrigues, E. (2015). O Banco de Perfis Genéticos Brasileiro Três Anos após a Lei nº 12.654. Revista De Bioética Y Derecho, (35), 94–107. https://doi.org/10.1344/rbd2015.35.14284

Número

Secció

Secció general